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TCE aprova resolução sobre contratos temporários

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou Resolução Normativa, que dispõe sobre as contratações temporárias de servidores públicos por tempo determinado e as terceirizações realizadas pelos jurisdicionados da Corte. O normativo estabelece critérios a serem vistos pelo gestor, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e a observância dos requisitos de excepcionalidade, em lei específica, sendo vedado o estabelecimento de situações genéricas.

A Resolução, aprovada à unanimidade, é mais uma das providências adotadas pelo TCE para evitar o excesso de contratações temporárias em órgãos públicos e nos municípios, em grande maioria, sem atender aos requisitos constitucionais, situações que têm sido preocupação do Tribunal, quando da análise das prestações de contas, segundo avaliou o presidente da Corte, conselheiro Nominando Diniz Filho. Ele reiterou que o ingresso regular no serviço público deverá ser, sempre, por meio do concurso público.

“A contratação com prazo determinado deve observar o limite descrito na legislação, observando-se a excepcionalidade do interesse público e quando seja indispensável à continuidade de serviços públicos essenciais, com a demonstração da real e imediata carência de pessoal a ser solucionada”, frisou o presidente. Acrescentou o disposto no parágrafo 1º do art. 2º da Resolução, que veda a contratação para os serviços ordinários permanentes da Administração que correspondam às contingências normais do serviço público.

Consta no art. 3º, que o recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser mediante processo seletivo, sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio dos respectivos portais de transparência e da imprensa oficial, observando-se o previsto no art. 3º da Resolução Normativa nº 06/2019. O Capítulo III da RN trata também da Terceirização e fixa que as contratações deverão observar o disposto na Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de2021. AResolução vai entrar em vigor após a publicação, ressalvando-se o artigo 8º, que deverá ser atendido em até 120 dias, após a publicação, conforme previsto em seu art. 14.