MPPB bloqueia R$172 mil reais da saúde do estado para custear tratamento e o procedimento cirúrgico de criança do município de Piancó
O Ministério Público da Paraíba conseguiu na Justiça o bloqueio de R$ 172.459,00 da conta da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para custear o tratamento médico e o procedimento cirúrgico a criança de cinco anos, do município de Piancó, com miopatia congênita associada a luxação congênita dos quadris e cifoescoliose torácica de início precoce. O bloqueio foi pedido em cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo 1º promotor de Justiça de Piancó, José Antônio Neves Neto, após o Estado descumprir decisão judicial favorável à criança.
De acordo com o promotor José Antônio Neves Neto, o MPPB impetrou ação civil pública com pedido de tutela de urgência, distribuída sob o nº 0800751-21.2021.815.0261, objetivando o tratamento médico de que a criança necessita, a ser realizado em Recife.
O promotor José Antônio Neves Neto informou que a sentença definitiva foi prolatada pelo Juízo de Piancó, julgando procedente o pedido para determinar que o Estado da Paraíba, através da Secretaria de Saúde, custei e execute o procedimento cirúrgico, com os materiais correspondentes, arbitrando, ainda, multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão judicial.
Conforme laudo médico, há riscos de diminuição progressiva da capacidade pulmonar da criança, com evolução para insuficiência respiratória e morte precoce. “O caso é de gravidade e sua demora ocasiona mais danos ao paciente, de modo que este órgão ministerial entende que não há mais como prolongar. Tendo em vista que até a presente data o Estado da Paraíba não cumpriu a decisão judicial espontaneamente, faz-se necessário o bloqueio dos valores para assegurar e garantir a saúde e tratamento da criança”, destaca o promotor.
O bloqueio foi determinado pelo juiz de Direito em substituição da 2ª Vara Mista de Piancó, Pedro Davi Alves de Vasconcelos, que destaca, na decisão, que “a medida drástica de bloqueio e sequestro de valores está devidamente fundamentada na urgência inerente à potencial piora do estado vital do substituído e na inércia do ente federado/agente público em cumprir a decisão judicial ou apresentar justificativa idônea, apesar de devidamente intimado”.