Gestantes ganham direito de se afastar do trabalho presencial sem prejuízo no salário
O Diário Oficial da União publicou hoje a Lei 14.151/2021, que prevê o afastamento da empregada gestante antes mesmo da licença-maternidade. Trata-se do afastamento do trabalho presencial em virtude da pandemia.
A lei, que contém apenas dois artigos, segue as orientações da Organização Mundial da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que reconheceram que as gestantes integram grupo de risco.
Em regra, a licença-maternidade da empregada gestante é de 120 dias. Essa licença pode ter início entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste (art. 392, § 1º, CLT).
A lei, na íntegra:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.